quinta-feira, 24 de novembro de 2016

SETOR DE PATRIMÔNIO DE SÃO MANUEL PODERA ADOTAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO

O Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) foi instituído pela Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009. Seu objetivo é desburocratizar a apuração de casos que envolvam extravio ou danos a bem público que impliquem em prejuízo de pequeno valor, assim considerados aqueles previstos no art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93 (licitação dispensável). Desta forma, quando o valor em questão for de até o limite dispensável para licitação, a apuração dos fatos deve se dar por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
 
A decisão de criar alternativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) busca a eficiência, desburocratização e racionalização de procedimentos com custo desproporcional em relação ao benefício. Mas a IN 04 estabelece que o TCA só será utilizado quando o extravio ou o dano não for intencional, ou seja, não tiverem origem dolosa. Se houver evidência de dolo, má fé, independentemente do valor, a apuração na área administrativa será por meio de PAD, rito mais complexo e demorado, com a consequente caracterização do ato como crime. 

No termo circunstanciado, a situação poderá se resolver no âmbito da própria repartição pública e, caso o servidor concorde em pagar pelo prejuízo, seu superior imediato fará o julgamento da questão e poderá decidir pelo arquivamento do processo. O novo método de trabalho implicará economia com passagens, diárias e tempo de trabalho.

A atividade administrativa correcional decorre de determinação da nossa legislação infraconstitucional que, com base na Lei Complementar nº 11 de 19 de novembro de 2015 (Estatuto Funcional do Município de São Manuel), em seu art. 129, incisos I, VI e VII, estabelece o dever do servidor de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem como zelar pela economia do material e a conservação do Patrimônio Público. Ademais, tal imperativo de apuração disciplinar é, conforme os Princípios que regem a Administração Pública, atividade vinculada, caracterizada pelo poder-dever disciplinar, que foge do juízo de discricionariedade administrativo, e, por conseguinte, impõe a obrigatoriedade de apuração sempre que a autoridade tiver ciência de eventual infração no serviço público.

Com linha de atuação devotada à busca da eficiência, da desburocratização administrativa e da racionalização de procedimentos, a Controladoria-Geral da União, por meio da Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, estabeleceu no âmbito da Administração Pública o chamado Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), aplicável como medida para apuração disciplinar em hipóteses de dano ou extravio de bem público que implique em prejuízo pequeno valor que, conforme a sobredita norma, é considerado como sendo aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993
De modo a instrumentalizar a lavratura do TCA a Portaria nº 513/2009 – CGU-CRG aprova o modelo de formulário, na forma de seu anexo único, destinado a padronizar o emprego do mencionado instrumento previsto na I.N. nº 04/2009 – CGU. Por fim, vislumbra-se que o TCA tem como finalidade precípua a efetivação da atividade correcional de modo mais célere e eficiente, aplicado em casos de menor potencial ofensivo, que não demandem da persecução disciplinar elementos investigativos complexos e onerosos para a Administração Pública. 

Em suma, o assunto em epígrafe é desenvolvido suficientemente nas informações abaixo, resta o imprescindível destaque para o disposto na legislação pátria.
A responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições (arts. 135 e 138 do Estatuto Funcional do Município de São Manuel) e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

Estatuto do Funcionário Público de São Manuel
“DAS RESPONSABILIDADES
Art. 135 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 138 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. ”

Constituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”

Ainda assim, a responsabilidade civil do servidor público perante a Administração é subjetiva e depende da prova da existência do dano, do nexo de causalidade entre a ação e o dano e da culpa ou do dolo da sua conduta.

A Lei Complementar nº 11 de 19 de novembro de 2015 (Estatuto Funcional do Município de São Manuel) estabelece duas situações em que o servidor poderá ser chamado a ressarcir os prejuízos causados ao erário. Na primeira, quando causar danos diretamente à Administração Pública. Na segunda, quando causar danos a terceiros no exercício da função pública.

 Na hipótese de dano causado à Administração Pública, prevê que a indenização do prejuízo financeiro causado pelo servidor poderá ocorrer ainda no âmbito administrativo, mediante desconto autorizado do valor devido em folha de pagamento, após regular processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do servidor, conforme prevê o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A indenização ao erário será previamente comunicada ao servidor para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada. O valor de cada parcela não poderá ser superior a 20% (dez por cento) da sua remuneração. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.

Estatuto do Funcionário Público de São Manuel

Art. 47 - As reposições e restituições de pagamentos recebidos indevidamente, e as indenizações devidas pelo servidor em razão de prejuízos causados ao erário municipal serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais, cujos valores não excederão a 20% (vinte por cento) da remuneração.

De modo a instrumentalizar a lavratura do TCA a Portaria nº 513/2009 – CGU-CRG aprova o modelo de formulário, na forma de seu anexo único, destinado a padronizar o emprego do mencionado instrumento previsto na I.N. nº 04/2009 – CGU. Por fim, vislumbra-se que o TCA tem como finalidade precípua a efetivação da atividade correcional de modo mais célere e eficiente, aplicado em casos de menor potencial ofensivo, que não demandem da persecução disciplinar elementos investigativos complexos e onerosos para a Administração Pública. 

O Termo Circunstanciado Administrativo traz à tona a responsabilidade que cada servidor frente a utilização, guarda e zelo pelo acervo patrimonial do município deve ter, atribuindo a este, suas obrigações frente ao bem público.

A responsabilidade pela utilização, guarda e zelo cai sempre ao agente funcional que está à frente do setor, seja diretor, chefe, encarregado ou aquele que executa uma atividade utilizando o acervo patrimonial que o município dispõe. Tal premissa é descriminada pela legislação pertinente, A Constituição Federal em seu parágrafo único do artigo 70, descreve a condição a princípio da prestação de contas do agente público que utilize ou detenha a guarda de bem público.

Constituição Federal – “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ”


O Setor de Patrimônio do Município de São Manuel vem criando ações neste sentido, a implantação do TCA reforça esta responsabilidade conforme a prescrição constitucional acima descrita aliada ao alicerce da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 4320/64) em seu artigo 94 que descreve em seu manto legal a responsabilidade dos agentes responsáveis pela administração do bem público.

Lei nº 4.320/64 (responsabilidade fiscal) - “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração”.

A Instrução Normativa Nº 205, de 08 de abril de 1988 assevera a condição da responsabilidade do servidor em seu artigo 9º no item “DA CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO” descreve o seguinte:

A Instrução Normativa Nº 205, de 08 de abril de 1988:
9. É obrigação de todos a quem tenha sido confiado material para a guarda ou uso, zelar pela sua boa conservação e diligenciar no sentido da recuperação daquele que se avariar. ”

A mesma Instrução Normativa em seu artigo 10º reforça o sentido da responsabilidade de servidor público a indenizar pelo mau uso ou extravio do bem que esteja sobre sua guarda que discorre:

“10. Todo servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda. ”

Portanto a explanação aqui fundamentada deve ser pautada em critérios objetivos pela má utilização do acervo patrimonial disponibilizado pelo município, critérios estes que se pautam pela negligencia, imprudência ou imperícia, cada um com sua característica própria que podemos aqui invocar:

Negligência: Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. É o desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias.

Imprudência: A imprudência, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada. É a falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

Imperícia: Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia. É falta de técnica necessária para realização de certa atividade.

Assim a implantação do TCA no Município de São Manuel, faz-se necessária pela desburocratização e também pela responsabilização, o Setor de Patrimônio já vem tomando medidas de cobrança dos entes administrativos do município pelo extravio de bens, todavia era adotado o procedimento de sindicância, vez que parecia o caminho natural de apuração.

A adoção desta sistemática permite maior celeridade na resolução deste conflito, no entanto devo ressaltar que outros setores municipais deveriam adotar esta sistemática de trabalho, como almoxarifado, transportes, CPD etc. Enfim locais que demandam uma manutenção de conservação e serviços que não dizem respeito somente ao acervo patrimonial permanente.

Pelo presente devo finalizar credenciando de vez a implantação do Termo Circunstanciado Administrativo que será adotado pelo Setor de Patrimônio do Município de São Manuel. Tal medida trará mais economia e agilidade na cobrança do mau uso do bem público atribuindo aos responsáveis pela negligência, imprudência ou imperícia, a obrigação em restituir o prejuízo causado ao erário público.



Perguntas mais frequentes sobre apuração simplificada em casos de extravio ou dano a bem público de pequeno valor.

Como proceder em caso de dano e desaparecimento de bem? 
R: Quando se tem notícia apenas genérica de dano ou de desaparecimento de bem público, de mercadoria apreendida e de extravio de processo administrativo, sem nenhum indício que aponte o possível autor ou responsável pelo fato, não se justifica, de plano, instaurar a onerosa e residual sede administrativa disciplinar, com todos os ônus que lhe são inerentes.  Repisa-se aqui que o simples fato de se identificar quem tem o nome consignado em termo de responsabilidade e/ou quem tinha o bem sob guarda ou uso no momento do sinistro não tem o condão de autorizar qualquer ilação acerca de algo muito mais grave e residual, que é a possibilidade de responsabilização administrativa. Somente se cogita de tal responsabilização se houver, no mínimo, indícios de conduta culposa ou dolosa de servidor. A partir da análise de cada caso em particular, a Administração Pública poderá ou não instaurar procedimento apuratório de responsabilidade.

Qual o objetivo do TCA? 
R: O TCA foi instituído objetivando a eficiência e a racionalização do emprego dos recursos públicos, como uma alternativa - sob determinadas condições de aplicação - ao oneroso rito disciplinar, cujo custo por vezes é desproporcional em relação ao benefício obtido. 

O TCA se aplica apenas a bens devidamente patrimoniados pelo órgão público
 R: Não. A apuração simplificada por TCA também pode ser utilizada em casos de danos ou extravio a bens que, de qualquer forma, estejam provisoriamente sob a guarda da Administração, como, por exemplo, bens retidos ou apreendidos.
É possível lavrar o TCA sem identificar responsáveis ou envolvidos? 
R: O TCA veio resolver de forma eficaz problemas relacionados com dano ou extravio de bem de pequeno valor, fazendo com que o servidor culpado tenha a possibilidade de ressarcir ao erário o valor correspondente ao prejuízo causado, encerrando com isso a apuração para fins disciplinares. Mas esta é uma possibilidade, nunca uma imposição, vez que o ressarcimento via TCA só ocorre de maneira consensual, quando há aceitação de pagamento pelo responsável. 

O que significam os termos “conduta dolosa” e “conduta culposa” mencionados na IN CGU nº 04/2009? 
R: Uma conduta será considerada DOLOSA quando o servidor envolvido tiver danificado ou extraviado o bem de maneira intencional, ou seja, ele previu que o dano ou o extravio poderia acontecer – o servidor tinha consciência disso – e, mesmo assim, prosseguiu na realização da conduta que, ao final, danificou ou extraviou o bem público. Já a conduta culposa acontecerá quando o servidor envolvido tiver extraviado ou danificado o bem sem a intenção de fazê-lo, de modo que o dano ou o extravio somente aconteceu em razão de uma falta de cuidado daquele servidor.

Quais as situações que poderão ser solucionadas através da apuração simplificada por TCA? 
R: (I) quando o fato que ocasionou o extravio ou o dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do servidor ou (II) quando o bem tiver sido extraviado ou danificado em razão de conduta culposa do servidor e este tiver realizado o adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado.

Se o servidor optar pelo ressarcimento através de prestação de serviço que restitua ao bem as condições anteriores, este serviço deverá ser realizado pessoalmente pelo servidor? 
R: Não. Tal prestação de serviço poderá ser efetuada por terceiro escolhido pelo servidor envolvido ou indicado pela Administração; contudo, em ambos os casos, o preço cobrado pelo terceiro para a realização do serviço será custeado pelo servidor.

Quem atestará se o serviço foi prestado adequadamente? 
R: Esta incumbência será do responsável pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa, que poderá solicitar o apoio de área técnica especializada quando o bem apresentar características mais complexas, como no caso de bens de informática.

A apuração por meio de TCA pode obrigar o servidor a ressarcir ao erário o prejuízo decorrente do extravio ou dano? 
R: Não. O TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado pela Administração para se apurar de forma simplificada as situações descritas na IN CGU nº 04/2009, de modo que o ressarcimento ao erário somente acontecerá quando o servidor livremente optar por realizá-lo através de uma das formas indicadas na IN e desde que atenda as exigências ali descritas. Em nenhuma hipótese a Administração poderá coagir o servidor envolvido a efetuar o ressarcimento por meio do procedimento do TCA.

Instaurado o TCA, o servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento mesmo após o parecer da autoridade responsável pela lavratura ou o julgamento proferido pela autoridade competente? 
R: Sim. O servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento ao erário desde que ainda não tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância para apurar o fato que ocasionou o extravio ou o dano.

Como deve ser instaurada a apuração simplificada por TCA? 
R: O TCA deve ser protocolizado em forma de processo administrativo, que conterá como folha inicial o modelo de formulário anexo à Portaria CGU-CRG nº 513/2009 sendo dispensado o formalismo de publicar ato de instauração ou de designação.

Quem é responsável para instaurar e conduzir o TCA? 
R: De acordo com o art. 2º da IN CGU nº 04/2009, a autoridade competente para instaurar, conduzir e lavrar o TCA é o chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa, de modo que tal procedimento não deverá ter o seu trâmite realizado por meio das corregedorias eventualmente existentes nos órgãos.

Caso o servidor envolvido tenha dado causa ao dano ou ao extravio quando em exercício no órgão A, mas esteja atualmente trabalhando no órgão B, quem deverá instaurar e conduzir o TCA? 
R: A responsabilidade pela instauração e condução do TCA naquele caso caberá ao chefe do setor competente pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa em que o servidor envolvido trabalhava à época do dano ou extravio, ou seja, no órgão A.

Com a criação do TCA, foi extinta a apuração de prejuízos de pequeno valor por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar? 
R: Não. Vale lembrar que o TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado pela Administração para se apurar de forma simplificada os casos de extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor. Caso ao final do TCA fique demonstrada a existência de indícios de conduta dolosa por parte do servidor ou que este cometeu o ato por culpa e, neste caso, não quis promover o adequado ressarcimento ao erário, a Administração continuará com o dever de apurar os fatos por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Apurações atualmente em curso que tratem sobre extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor poderão ser convertidas em TCA? 
R: Sim. Desde que o processo não tenha sido encerrado com a decisão da autoridade julgadora, os procedimentos administrativos em curso no Poder Executivo Federal que versem sobre a matéria tratada na IN CGU nº 04/2009 poderão empregar a apuração simplificada por meio do TCA.

O prazo de cinco dias para apresentação da defesa e/ou ressarcimento poderá ser prorrogado por maior tempo? 
R: Sim. Tal como no processo administrativo disciplinar, vigora na apuração simplificada por TCA o princípio do formalismo moderado, ou seja, a fim de se preservar a eficiência que se busca por meio deste procedimento apuratório simplificado, devem ser evitados exageros formais que dificultem ou impeçam a participação do servidor envolvido. Assim, desde que haja fundada necessidade, a autoridade responsável pela condução e lavratura do TCA poderá estender o prazo de cinco dias previsto na IN CGU nº 04/2009. É o que aconteceria, por exemplo, quando o servidor envolvido necessitasse obter o resultado de uma perícia do DETRAN ou de algum outro órgão quanto a uma colisão no uso de um veículo oficial.

Com a criação do TCA, o gestor não tem mais que prestar contas sobre os extravios ou os danos a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor ocorridos em seu órgão? 
R: Não. Ele deverá manter e organizar os TCA realizados no seu órgão para análise na Tomada ou Prestação Anual de Contas, bem como para verificação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 

A IN CGU nº 04/2009 revogou totalmente a IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988? 
R: Não. A IN CGU nº 04/2009 revogou a IN SEDAP nº 205/1988 apenas no que diz respeito à obrigatoriedade de se apurar extravios ou danos a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor exclusivamente por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância.

O resultado das apurações feitas pelo TCA deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido? 
R: Não. Independentemente do resultado a que se chegue ao final do TCA, nenhum registro deve ser feito nos assentamentos funcionais do servidor envolvido, pois esta medida é uma decorrência exclusiva dos julgamentos punitivos realizados no bojo dos processos administrativos disciplinares.

Como proceder na hipótese do TCA não ser suficiente para solucionar o caso? 
R: Nas hipóteses de o servidor não concordar em ressarcir o prejuízo limitado a pouco mais de R$ 8.000,00 culposamente causado ou de este superar o limite ou ainda de haver indícios de conduta dolosa independentemente do valor, a apuração de responsabilidade administrativa não pode se encerrar na via simplificada do TCA, recaindo na regra geral, via PAD ou sindicância punitiva. 
O voluntário ressarcimento por parte do servidor, mesmo após o prazo, desde que antes que se instaure o rito disciplinar, afasta esta instauração.

Instrução Normativa - CGU nº 4, de 17/02/09 - Art. 5º É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.

Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


O limite monetário a ser considerado para se avaliar se o prejuízo é de pequeno valor deve ser aquele sob o qual o bem se encontra registrado contabilmente na Administração ou aquele de mercado no momento da avaliação para eventual ressarcimento?
R: O limite a ser levado em conta é aquele correspondente ao preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado no momento da avaliação para eventual ressarcimento.

O valor definido na IN CGU nº 04/2009 para considerar o prejuízo como sendo de pequeno valor pode ser flexibilizado pela autoridade competente para lavrar o TCA ou pela autoridade que irá proferir o julgamento?
R: Não. Em razão de o referido valor ser considerado um critério objetivo para identificar aquelas situações passíveis de serem apuradas pela via simplificada do TCA, tal valor não poderá ser abrandado ou agravado em nenhuma hipótese. Assim, caso se verifique que o prejuízo causado ao erário ultrapasse ainda que minimamente aquele limite, os fatos deverão ser apurados por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância.

O TCA se aplica apenas a bens devidamente patrimoniados pelo órgão público?
 R: Não. A apuração simplificada por TCA também pode ser utilizada em casos de danos ou extravio a bens que, de qualquer forma, estejam provisoriamente sob a guarda da Administração, como, por exemplo, bens retidos ou apreendidos.



INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 04, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos; e
Considerando a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício,

RESOLVE:
Art. 1º Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.
§ 1º. O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.
§ 2º. Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua lavratura.
§ 3º. Nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.
§ 4º. O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
§ 5º. Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à autoridade máxima da unidade administrativa em que estava lotado o servidor, na época da ocorrência do fato que ocasionou o extravio ou o dano, a qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele Termo.
Art. 3º. No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao setor responsável pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.
Art. 4º Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º.

§ 1º. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:
I                – por meio de pagamento;
II             – pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou
III          – pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração.
Art. 5º É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.
Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO

Publicada no DOU nº 34, Seção 1, página 1, de 18/02/2009.



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