O Termo
Circunstanciado Administrativo (TCA) foi instituído pela Instrução
Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009. Seu objetivo é
desburocratizar a apuração de casos que envolvam extravio ou danos a bem
público que impliquem em prejuízo de pequeno valor, assim considerados aqueles
previstos no art.
24, II, da Lei n.º 8.666/93 (licitação dispensável).
Desta forma, quando o valor em questão for de até o limite dispensável para
licitação, a apuração dos fatos deve se dar por meio de Termo Circunstanciado Administrativo
(TCA).
A
decisão de criar alternativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) busca
a eficiência, desburocratização e racionalização de procedimentos com custo
desproporcional em relação ao benefício. Mas a IN 04 estabelece que o TCA só
será utilizado quando o extravio ou o dano
não for intencional, ou seja, não tiverem origem dolosa. Se houver
evidência de dolo, má fé, independentemente do valor, a apuração na área
administrativa será por meio de PAD, rito mais complexo e demorado, com a
consequente caracterização do ato como crime.
No
termo circunstanciado, a situação poderá se resolver no âmbito da própria
repartição pública e, caso o servidor concorde em pagar pelo prejuízo, seu
superior imediato fará o julgamento da questão e poderá decidir pelo arquivamento
do processo. O novo método de trabalho implicará economia com passagens,
diárias e tempo de trabalho.
A
atividade administrativa correcional decorre de determinação da nossa
legislação infraconstitucional que, com base na Lei Complementar nº 11 de 19 de
novembro de 2015 (Estatuto Funcional do Município de São Manuel), em seu art. 129,
incisos I, VI e VII, estabelece o dever do servidor de exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo, bem como zelar pela economia do material e a
conservação do Patrimônio Público. Ademais, tal imperativo de apuração
disciplinar é, conforme os Princípios que regem a Administração Pública,
atividade vinculada, caracterizada pelo poder-dever disciplinar, que foge do
juízo de discricionariedade administrativo, e, por conseguinte, impõe a
obrigatoriedade de apuração sempre que a autoridade tiver ciência de eventual infração
no serviço público.
Com
linha de atuação devotada à busca da eficiência, da desburocratização
administrativa e da racionalização de procedimentos, a Controladoria-Geral da
União, por meio da Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2009,
estabeleceu no âmbito da Administração Pública o chamado Termo Circunstanciado
Administrativo (TCA), aplicável como medida para apuração disciplinar em
hipóteses de dano ou extravio de bem público que implique em prejuízo pequeno
valor que, conforme a sobredita norma, é considerado como sendo aquele cujo
preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado
seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável,
nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993
De
modo a instrumentalizar a lavratura do TCA a Portaria nº 513/2009 – CGU-CRG
aprova o modelo de formulário, na forma de seu anexo único, destinado a
padronizar o emprego do mencionado instrumento previsto na I.N. nº 04/2009 –
CGU. Por fim, vislumbra-se que o TCA tem como finalidade precípua a efetivação
da atividade correcional de modo mais célere e eficiente, aplicado em casos de
menor potencial ofensivo, que não demandem da persecução disciplinar elementos
investigativos complexos e onerosos para a Administração Pública.
Em
suma, o assunto em epígrafe é desenvolvido suficientemente nas informações
abaixo, resta o imprescindível destaque para o disposto na legislação pátria.
A
responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos
causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições (arts. 135 e
138 do Estatuto Funcional do Município de São Manuel) e art. 37, § 6º, da
Constituição Federal).
Estatuto
do Funcionário
Público de São Manuel
“DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 135 - O
servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 138 - A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função. ”
Constituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
”
Ainda
assim, a responsabilidade civil do servidor público perante a Administração é
subjetiva e depende da prova da existência do dano, do nexo de causalidade
entre a ação e o dano e da culpa ou do dolo da sua conduta.
A
Lei Complementar nº 11 de 19 de novembro de 2015 (Estatuto Funcional do
Município de São Manuel) estabelece duas situações em que o servidor poderá ser
chamado a ressarcir os prejuízos causados ao erário. Na primeira, quando causar
danos diretamente à Administração Pública. Na segunda, quando causar danos a
terceiros no exercício da função pública.
Na hipótese de dano causado à Administração
Pública, prevê que a indenização do prejuízo financeiro causado pelo servidor
poderá ocorrer ainda no âmbito administrativo, mediante desconto autorizado do
valor devido em folha de pagamento, após regular processo administrativo
cercado de todas as garantias de defesa do servidor, conforme prevê o art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
A
indenização ao erário será previamente comunicada ao servidor para pagamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada. O valor de cada
parcela não poderá ser superior a 20% (dez por cento) da sua remuneração.
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha.
Estatuto
do Funcionário Público de São Manuel
Art. 47 - As reposições e
restituições de pagamentos recebidos indevidamente, e as indenizações devidas
pelo servidor em razão de prejuízos causados ao erário municipal serão
previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas
mensais, cujos valores não excederão a 20% (vinte por cento) da remuneração.
De
modo a instrumentalizar a lavratura do TCA a Portaria nº 513/2009 – CGU-CRG
aprova o modelo de formulário, na forma de seu anexo único, destinado a
padronizar o emprego do mencionado instrumento previsto na I.N. nº 04/2009 –
CGU. Por fim, vislumbra-se que o TCA tem como finalidade precípua a efetivação
da atividade correcional de modo mais célere e eficiente, aplicado em casos de
menor potencial ofensivo, que não demandem da persecução disciplinar elementos
investigativos complexos e onerosos para a Administração Pública.
O
Termo Circunstanciado Administrativo traz à tona a responsabilidade que cada
servidor frente a utilização, guarda e zelo pelo acervo patrimonial do
município deve ter, atribuindo a este, suas obrigações frente ao bem público.
A
responsabilidade pela utilização, guarda e zelo cai sempre ao agente funcional
que está à frente do setor, seja diretor, chefe, encarregado ou aquele que
executa uma atividade utilizando o acervo patrimonial que o município dispõe.
Tal premissa é descriminada pela legislação pertinente, A Constituição Federal
em seu parágrafo único do artigo 70, descreve a condição a princípio da
prestação de contas do agente público que utilize ou detenha a guarda de bem
público.
Constituição
Federal – “Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998) ”
O
Setor de Patrimônio do Município de São Manuel vem criando ações neste sentido,
a implantação do TCA reforça esta responsabilidade conforme a prescrição
constitucional acima descrita aliada ao alicerce da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei 4320/64) em seu artigo 94 que descreve em seu manto legal a
responsabilidade dos agentes responsáveis pela administração do bem público.
Lei nº 4.320/64 (responsabilidade fiscal) - “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente,
com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada
um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração”.
A
Instrução Normativa Nº 205, de 08 de abril de 1988 assevera a condição da
responsabilidade do servidor em seu artigo 9º no item “DA CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO” descreve o seguinte:
A Instrução Normativa Nº 205,
de 08 de abril de 1988:
“9. É obrigação de todos a quem tenha sido confiado material para a
guarda ou uso, zelar pela sua boa conservação e diligenciar no sentido da
recuperação daquele que se avariar. ”
A
mesma Instrução Normativa em seu artigo 10º reforça o sentido da
responsabilidade de servidor público a indenizar pelo mau uso ou extravio do
bem que esteja sobre sua guarda que discorre:
“10.
Todo servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo
desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda ou uso, bem como
pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou
não sob sua guarda. ”
Portanto
a explanação aqui fundamentada deve ser pautada em critérios objetivos pela má
utilização do acervo patrimonial disponibilizado pelo município, critérios
estes que se pautam pela negligencia, imprudência ou imperícia, cada um com sua
característica própria que podemos aqui invocar:
Negligência: Na negligência, alguém deixa de tomar
uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com
descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. É o desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência,
omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as
precauções necessárias.
Imprudência:
A imprudência,
pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo,
não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas
toma uma atitude diversa da esperada. É a falta
de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca
do mal, que se deveria prever, porém, não previu.
Imperícia:
Para que seja
configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta
de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos
elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia
plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser
acusado de imperícia. É falta de
técnica necessária para realização de certa atividade.
Assim
a implantação do TCA no Município de São Manuel, faz-se necessária pela
desburocratização e também pela responsabilização, o Setor de Patrimônio já vem
tomando medidas de cobrança dos entes administrativos do município pelo
extravio de bens, todavia era adotado o procedimento de sindicância, vez que
parecia o caminho natural de apuração.
A
adoção desta sistemática permite maior celeridade na resolução deste conflito,
no entanto devo ressaltar que outros setores municipais deveriam adotar esta
sistemática de trabalho, como almoxarifado, transportes, CPD etc. Enfim locais
que demandam uma manutenção de conservação e serviços que não dizem respeito
somente ao acervo patrimonial permanente.
Pelo
presente devo finalizar credenciando de vez a implantação do Termo
Circunstanciado Administrativo que será adotado pelo Setor de Patrimônio do
Município de São Manuel. Tal medida trará mais economia e agilidade na cobrança
do mau uso do bem público atribuindo aos responsáveis pela negligência,
imprudência ou imperícia, a obrigação em restituir o prejuízo causado ao erário
público.
Perguntas mais frequentes sobre apuração simplificada em casos de
extravio ou dano a bem público de pequeno valor.
Como proceder em caso de dano e desaparecimento de bem?
R: Quando se tem notícia
apenas genérica de dano ou de desaparecimento de bem público, de mercadoria
apreendida e de extravio de processo administrativo, sem nenhum indício que
aponte o possível autor ou responsável pelo fato, não se justifica, de plano,
instaurar a onerosa e residual sede administrativa disciplinar, com todos os
ônus que lhe são inerentes. Repisa-se
aqui que o simples fato de se identificar quem tem o nome consignado em termo
de responsabilidade e/ou quem tinha o bem sob guarda ou uso no momento do
sinistro não tem o condão de autorizar qualquer ilação acerca de algo muito
mais grave e residual, que é a possibilidade de responsabilização
administrativa. Somente se cogita de tal responsabilização se houver, no
mínimo, indícios de conduta culposa ou dolosa de servidor. A partir da análise
de cada caso em particular, a Administração Pública poderá ou não instaurar
procedimento apuratório de responsabilidade.
Qual o objetivo do TCA?
R: O TCA foi instituído
objetivando a eficiência e a racionalização do emprego dos recursos públicos,
como uma alternativa - sob determinadas condições de aplicação - ao oneroso
rito disciplinar, cujo custo por vezes é desproporcional em relação ao
benefício obtido.
O TCA se aplica apenas a bens devidamente patrimoniados pelo órgão
público?
R: Não. A apuração simplificada por TCA também
pode ser utilizada em casos de danos ou extravio a bens que, de qualquer forma,
estejam provisoriamente sob a guarda da Administração, como, por exemplo, bens
retidos ou apreendidos.
É possível lavrar o TCA sem
identificar responsáveis ou envolvidos?
R: O TCA veio resolver de forma
eficaz problemas relacionados com dano ou extravio de bem de pequeno valor,
fazendo com que o servidor culpado tenha a possibilidade de ressarcir ao erário
o valor correspondente ao prejuízo causado, encerrando com isso a apuração para
fins disciplinares. Mas esta é uma possibilidade, nunca uma imposição, vez que
o ressarcimento via TCA só ocorre de maneira consensual, quando há aceitação de
pagamento pelo responsável.
O que significam os termos “conduta dolosa” e “conduta culposa”
mencionados na IN CGU nº 04/2009?
R: Uma conduta será
considerada DOLOSA quando o servidor envolvido tiver danificado ou extraviado o
bem de maneira intencional, ou seja, ele previu que o dano ou o extravio
poderia acontecer – o servidor tinha consciência disso – e, mesmo assim,
prosseguiu na realização da conduta que, ao final, danificou ou extraviou o bem
público. Já a conduta culposa acontecerá quando o servidor envolvido tiver
extraviado ou danificado o bem sem a intenção de fazê-lo, de modo que o dano ou
o extravio somente aconteceu em razão de uma falta de cuidado daquele servidor.
Quais as situações que poderão ser solucionadas através da apuração
simplificada por TCA?
R: (I) quando o fato que
ocasionou o extravio ou o dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou
de fatores que independeram da ação do servidor ou (II) quando o bem tiver sido
extraviado ou danificado em razão de conduta culposa do servidor e este tiver
realizado o adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo
causado.
Se o servidor optar pelo ressarcimento através de prestação de serviço
que restitua ao bem as condições anteriores, este serviço deverá ser realizado
pessoalmente pelo servidor?
R: Não. Tal prestação de
serviço poderá ser efetuada por terceiro escolhido pelo servidor envolvido ou
indicado pela Administração; contudo, em ambos os casos, o preço cobrado pelo
terceiro para a realização do serviço será custeado pelo servidor.
Quem atestará se o serviço foi prestado adequadamente?
R: Esta incumbência será do
responsável pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa, que
poderá solicitar o apoio de área técnica especializada quando o bem apresentar
características mais complexas, como no caso de bens de informática.
A apuração por meio de TCA pode obrigar o servidor a ressarcir ao
erário o prejuízo decorrente do extravio ou dano?
R: Não. O TCA consiste apenas
em um instrumento processual empregado pela Administração para se apurar de
forma simplificada as situações descritas na IN CGU nº 04/2009, de modo que o
ressarcimento ao erário somente acontecerá quando o servidor livremente optar
por realizá-lo através de uma das formas indicadas na IN e desde que atenda as
exigências ali descritas. Em nenhuma hipótese a Administração poderá coagir o
servidor envolvido a efetuar o ressarcimento por meio do procedimento do TCA.
Instaurado o TCA, o servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento
mesmo após o parecer da autoridade responsável pela lavratura ou o julgamento
proferido pela autoridade competente?
R: Sim. O servidor envolvido
poderá realizar o ressarcimento ao erário desde que ainda não tenha sido
instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância para apurar o
fato que ocasionou o extravio ou o dano.
Como deve ser instaurada a apuração simplificada por TCA?
R: O TCA deve ser
protocolizado em forma de processo administrativo, que conterá como folha
inicial o modelo de formulário anexo à Portaria CGU-CRG nº 513/2009 sendo
dispensado o formalismo de publicar ato de instauração ou de designação.
Quem é responsável para instaurar e conduzir o TCA?
R: De acordo com o art. 2º da
IN CGU nº 04/2009, a autoridade competente para instaurar, conduzir e lavrar o
TCA é o chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais da unidade
administrativa, de modo que tal procedimento não deverá ter o seu trâmite
realizado por meio das corregedorias eventualmente existentes nos órgãos.
Caso o servidor envolvido tenha dado causa ao dano ou ao extravio
quando em exercício no órgão A, mas esteja atualmente trabalhando no órgão B,
quem deverá instaurar e conduzir o TCA?
R: A responsabilidade pela
instauração e condução do TCA naquele caso caberá ao chefe do setor competente
pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa em que o servidor
envolvido trabalhava à época do dano ou extravio, ou seja, no órgão A.
Com a criação do TCA, foi extinta a apuração de prejuízos de pequeno
valor por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar?
R: Não. Vale lembrar que o
TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado pela Administração
para se apurar de forma simplificada os casos de extravio ou dano a bem público
que implicar em prejuízo de pequeno valor. Caso ao final do TCA fique
demonstrada a existência de indícios de conduta dolosa por parte do servidor ou
que este cometeu o ato por culpa e, neste caso, não quis promover o adequado
ressarcimento ao erário, a Administração continuará com o dever de apurar os
fatos por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Apurações atualmente em curso que tratem sobre extravio ou dano a bem
público que implicar em prejuízo de pequeno valor poderão ser convertidas em
TCA?
R: Sim. Desde que o processo
não tenha sido encerrado com a decisão da autoridade julgadora, os
procedimentos administrativos em curso no Poder Executivo Federal que versem
sobre a matéria tratada na IN CGU nº 04/2009 poderão empregar a apuração
simplificada por meio do TCA.
O prazo de cinco dias para apresentação da defesa e/ou ressarcimento
poderá ser prorrogado por maior tempo?
R: Sim. Tal como no processo
administrativo disciplinar, vigora na apuração simplificada por TCA o princípio
do formalismo moderado, ou seja, a fim de se preservar a eficiência que se
busca por meio deste procedimento apuratório simplificado, devem ser evitados
exageros formais que dificultem ou impeçam a participação do servidor
envolvido. Assim, desde que haja fundada necessidade, a autoridade responsável
pela condução e lavratura do TCA poderá estender o prazo de cinco dias previsto
na IN CGU nº 04/2009. É o que aconteceria, por exemplo, quando o servidor
envolvido necessitasse obter o resultado de uma perícia do DETRAN ou de algum
outro órgão quanto a uma colisão no uso de um veículo oficial.
Com a criação do TCA, o gestor não tem mais que prestar contas sobre os
extravios ou os danos a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor
ocorridos em seu órgão?
R: Não. Ele deverá manter e
organizar os TCA realizados no seu órgão para análise na Tomada ou Prestação
Anual de Contas, bem como para verificação do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
A IN CGU nº 04/2009 revogou totalmente a IN SEDAP nº 205, de
08/04/1988?
R: Não. A IN CGU nº 04/2009
revogou a IN SEDAP nº 205/1988 apenas no que diz respeito à obrigatoriedade de
se apurar extravios ou danos a bem público que implicar em prejuízo de pequeno
valor exclusivamente por meio de processo administrativo disciplinar ou
sindicância.
O resultado das apurações feitas pelo TCA deverá ser registrado nos
assentamentos funcionais do servidor envolvido?
R: Não. Independentemente do
resultado a que se chegue ao final do TCA, nenhum registro deve ser feito nos
assentamentos funcionais do servidor envolvido, pois esta medida é uma
decorrência exclusiva dos julgamentos punitivos realizados no bojo dos
processos administrativos disciplinares.
Como proceder na hipótese do TCA não ser suficiente para solucionar o
caso?
R: Nas hipóteses de o
servidor não concordar em ressarcir o prejuízo limitado a pouco mais de R$
8.000,00 culposamente causado ou de este superar o limite ou ainda de haver
indícios de conduta dolosa independentemente do valor, a apuração de
responsabilidade administrativa não pode se encerrar na via simplificada do
TCA, recaindo na regra geral, via PAD ou sindicância punitiva.
O voluntário ressarcimento
por parte do servidor, mesmo após o prazo, desde que antes que se instaure o
rito disciplinar, afasta esta instauração.
Instrução Normativa - CGU nº 4, de 17/02/09 - Art. 5º É vedada a
utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio
ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor
público.
Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o
descrito no art. 4º, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 5º,
a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na
forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O limite monetário a ser considerado para se avaliar se o prejuízo é de
pequeno valor deve ser aquele sob o qual o bem se encontra registrado
contabilmente na Administração ou aquele de mercado no momento da avaliação
para eventual ressarcimento?
R: O limite a ser levado em
conta é aquele correspondente ao preço de mercado para aquisição ou reparação
do bem extraviado ou danificado no momento da avaliação para eventual
ressarcimento.
O valor definido na IN CGU nº 04/2009 para considerar o prejuízo como
sendo de pequeno valor pode ser flexibilizado pela autoridade competente para
lavrar o TCA ou pela autoridade que irá proferir o julgamento?
R: Não. Em razão de o
referido valor ser considerado um critério objetivo para identificar aquelas
situações passíveis de serem apuradas pela via simplificada do TCA, tal valor
não poderá ser abrandado ou agravado em nenhuma hipótese. Assim, caso se
verifique que o prejuízo causado ao erário ultrapasse ainda que minimamente
aquele limite, os fatos deverão ser apurados por meio de processo
administrativo disciplinar ou sindicância.
O TCA se aplica apenas a bens devidamente patrimoniados pelo órgão
público?
R: Não. A apuração simplificada por TCA também
pode ser utilizada em casos de danos ou extravio a bens que, de qualquer forma,
estejam provisoriamente sob a guarda da Administração, como, por exemplo, bens
retidos ou apreendidos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 04, DE
17 DE FEVEREIRO DE 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
o art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de
2005, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, e no art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Considerando
a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da
racionalização dos procedimentos administrativos; e
Considerando
a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação
de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em
relação ao benefício,
RESOLVE:
Art. 1º
Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno
valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo
Circunstanciado Administrativo (TCA).
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno
valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem
extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de
licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2°
O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo chefe do setor
responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa ou,
caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior
hierárquico imediato.
§ 1º.
O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a
qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que
acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do
responsável pela sua lavratura.
§ 2º.
Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser
juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade
responsável pela sua lavratura.
§ 3º.
Nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o
servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos
fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos do
processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.
§ 4º.
O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
§ 5º.
Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua
lavratura o encaminhará à autoridade máxima da unidade administrativa em que
estava lotado o servidor, na época da ocorrência do fato que ocasionou o
extravio ou o dano, a qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante
no parecer elaborado ao final daquele Termo.
Art. 3º. No julgamento
a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso
a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao
bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da
ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao
setor responsável pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa
para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.
Art. 4º
Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta
culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará
condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo
causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato e nos
prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º.
§ 1º.
O ressarcimento de que trata o caput
deste artigo poderá ocorrer:
I
– por meio de pagamento;
II
– pela entrega de um bem de características
iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou
III
– pela prestação de serviço que restitua o bem
danificado às condições anteriores.
§ 2º. Nos casos
previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado
Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou
acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à
Administração.
Art. 5º É vedada a
utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o
extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de
servidor público.
Art. 6º
Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º,
ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da
responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida
pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º
Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de
contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo
Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados ao fiscal do
contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao
ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma
avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
HAGE SOBRINHO
Publicada no DOU nº 34, Seção 1, página 1, de
18/02/2009.
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